Em entrevista à imprensa nesta sexta-feira (10), o advogado crateuense Gilvan Claudino, que é constitucionalista, pós graduado em administração pública, morador da capital cearense, afirma que uma intervenção federal é uma medida do governo para debelar momentos de crises institucionais.
O advogado revela que o instrumento está previsto nos artigos 34 a 36 da Constituição Federal de 1988 e prevê um poder excepcional para a União intervir nos Estados ou no Distrito Federal como uma medida emergencial. A intervenção só se justifica em casos graves, pois se configura como uma violação política e administrativa na autonomia dos estados.
A intervenção materializa-se por decreto do Presidente da República de acordo com o artigo 84, X da referida carta Magna, e ao ser este publicado, torna-se-a imediatamente eficaz, legitimando os demais atos atinentes à intervenção, submetendo essa a decisão à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
A atual crise de violência no Ceará, que começou o ano com registros de ataques a prédios públicos, bancos, viadutos, bens particulares e até a integridade da população é o exemplo mais recente de comprometimento da ordem pública.
“E é possível sim, não só a mobilização da Força Nacional de Segurança, (o que já acontece), como até mesmo uma intervenção federal no estado caso seja constatado pelo Ministério (Investigação em curso) que o governo local perdeu a capacidade de controlar a onda de violência e criminalidade”, disse o advogado.
Ainda de acordo com o advogado, uma possível intervenção no estado do Ceará se daria em pôr termo o grave comprometimento da ordem pública.
“Cumpre observar que não é qualquer desordem que compromete a ordem pública, mas tão somente aquela que não consiga ser debelada pelas autoridades da unidade federada. Por ordem pública deve-se entender um ambiente de paz social num governo sem embaraços. Vale ressaltar que durante a intervenção, a Constituição Federal não poderá ser emendada”, conclui o jurista.
Repórter: Nathan Loyola